- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem aos espaços que fazem a transição entre o solo urbano e o solo rústico e cujo uso predominante é o habitacional na tipologia de habitação unifamiliar isolada, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com o uso predominante, nomeadamente o comércio a retalho, restauração e bebidas, serviço e turismo, unicamente para empreendimentos turísticos com classificação de Turismo da Natureza, permitindo-se a construção de infraestruturas necessárias para a sua função urbana.
- 2 -As características das edificações devem observar as dos edifícios vizinhos ou envolventes, atendendo ao alinhamento e afastamento das fachadas.
- 3 -O seu regime de edificabilidade é:
- a)Índice de impermeabilização máxima: 0,6;
- b)Índice de ocupação máximo: 0,30;
- c)Número máximo de pisos, definido no acesso principal:
- i)Encostas com inclinação menor ou igual a 23 %: 2 pisos (acima da cota de soleira);
- ii)Encostas com inclinação superior a 23 %: 1 piso (acima da cota de soleira);
- iii)Em qualquer das situações anteriores: 1 piso abaixo da cota de soleira, exceto em encostas muito acentuadas e que se justifique tecnicamente, devendo estes pisos ter tratamento diferenciado para minimizar o impacto visual do edifício na paisagem;
- d)Os afastamentos laterais dos edifícios ao limite do lote ou parcela são no mínimo 5 m;
- e)Os afastamentos ao limite posterior do lote ou parcela são no mínimo 5 m;
- f)Excetuam-se do definido nos dois pontos anteriores os edifícios anexos ao edifício principal, os quais devem cumprir o estabelecido no n.º 4 do artigo 48.º
Artigo 53.º — Espaço Urbano de Baixa Densidade
Vigente desde: 07/06/2024