- 1 -Os espaços de atividades económicas correspondem aos espaços que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
- 2 -Têm como principais objetivos:
- a)A reabilitação das edificações existentes;
- b)Uso preferencial para indústria e comércio, admitindo-se outros usos compatíveis, nomeadamente o turístico;
- c)Implementação de novas atividades económicas que constituam motor de desenvolvimento do território.
- 3 -A edificabilidade nestes espaços rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de impermeabilização máximo: 0,8;
- b)Índice de ocupação máximo: 0,65;
- c)Altura máxima da fachada: 12 m;
- d)Afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela: 10 m.
Artigo 54.º — Espaços de Atividades Económicas
Vigente desde: 07/06/2024