- 1 -Os espaços de uso especial correspondem a espaços que se afiguram estratégicos e encontram-se divididos em espaços de equipamentos e espaços turísticos.
- 2 -Os espaços de equipamentos correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, apoio e promoção social e prevenção e segurança, cultural e religioso, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como locais de entretenimento complementares, e a edificabilidade nestes espaços rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de impermeabilização máximo: 0,7;
- b)Índice de ocupação máximo: 0,6;
- c)Altura máxima da fachada: 12 m;
- d)Afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela: 10 m.
- e)(Revogada.)
- 3 -Os espaços turísticos correspondem a espaços ocupados por empreendimentos turisticos, podendo ainda contemplar serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como locais de entretenimento complementares, e a edificabilidade nestes espaços rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de impermeabilização máximo: 0,7;
- b)Índice de ocupação máximo: 0,6;
- c)Altura máxima da fachada: 12 m, com exceção de soluções arquitetónicas e construtivas que salvaguardem a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística valorize a integração na paisagem e a envolvente do lugar.
- d)Afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela: 10 m.
Artigo 55.º — Espaço de Uso Especial
Vigente desde: 07/06/2024