- 1 -Os espaços verdes têm funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas e florestais, e integram-se na estrutura ecológica municipal.
- 2 -São proibidas as seguintes ações:
- a)Remoção do coberto arbóreo à exceção de espécies infestantes existentes e a alteração à morfologia do terreno, admitindo-se apenas as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental;
- b)Impermeabilização total do solo, devendo ser efetuadas ações que valorizem as características naturais específicas, nomeadamente a vegetação e o relevo existente;
- c)Execução de construções, com exceção de construções ligeiras destinadas ao apoio às atividades recreativas e de lazer;
- d)Deposição de resíduos de construção e demolição.
- 3 -Nestes espaços a edificabilidade é restrita à funcionalidade e obras necessárias à qualificação do espaço, sendo permitida a construção de estruturas amovíveis, pistas cicláveis e pedonais, e a instalação de mobiliário urbano.
- 4 -A alteração ou ampliação dos edifícios apenas é admitida se a alteração de uso se enquadrar nas tipologias ligadas às atividades recreativas e de lazer, ou, tratando-se de edifícios afetos a funções residenciais, num aumento da área de construção tida como indispensável à atribuição das condições mínimas de habitabilidade, e desde que não exceda 20 % da área de implantação associada ao edifício pré-existente.
(Secção III e Artigos n.º 57.º a 61.º revogados)
Artigo 56.º — Espaços Verdes
Vigente desde: 07/06/2024