- 1 -O candidato obriga-se a cumprir na íntegra o presente Regulamento, sob pena de exclusão.
- 2 -Após a celebração da escritura pública de compra e venda, fica o adquirente obrigado a construir no prazo máximo de dois anos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
- 3 -Os adquirentes ficam proibidos, no prazo de 25 anos, da venda, cedência, ou arrendamento do lote ou residência nele construída.
- 4 -Excetuam-se no número anterior as situações devidamente comprovadas e aceites pela autarquia, que por razões económicas, profissionais, sociais (divórcio, morte.), obriguem o proprietário a realizar a venda ou arrendamento do imóvel.
- 5 -No caso da venda do imóvel referido no número anterior, a Câmara Municipal tem preferência na aquisição, sendo calculado o valor justo atualizado por uma comissão de avaliação nomeada para o efeito.
- 6 -Excetua-se do disposto no número anterior a venda em processo executivo, decorrente do acionamento da garantia real do crédito bancário contraído exclusivamente para aquisição do lote alienado no âmbito do presente regulamento e/ou para a construção nele edificada.
Artigo 10.º — Obrigações do candidato
Vigente desde: 26/07/2019