- 1 -O preço venda dos lotes foi determinado por perito independente devidamente habilitado para o efeito, que teve em consideração para o mesmo a natureza dos lotes, os custos de infraestruturação e o fim pretendido com a alienação prevista no presente regulamento;
- 2 -O preço de venda, resultante da referida avaliação é o seguinte:
- a)Candidaturas cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar, seja menor ou igual a três vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida - (euro) 20,00 por metro quadrado.
- b)Candidaturas cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja maior que três vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida - (euro) 25,00 por metro quadrado.
- c)Candidaturas cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja maior que quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida - (euro) 35,00 por metro quadrado.
Artigo 9.º
Vigente desde: 26/07/2019