- 1 -São atribuições da Divisão de Monitorização e Auditoria:
- a)Promover a realização de ações de auditoria, tendentes ao contínuo melhoramento da eficácia, celeridade de atuação dos serviços municipais e elevação da qualidade do serviço prestado às populações, assegurando a conformidade da ação municipal com a legislação em vigor e garantindo decisões fundamentadas, economia de recursos, transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes;
- b)Acompanhar, por determinação do Presidente da Câmara, as auditorias externas, promovidas pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional, coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa, a cargo dos serviços competentes, e verificar o cumprimento das recomendações decorrentes de ações de Auditoria, interna ou externa;
- c)Identificar, em função da análise da informação disponível, oportunidades de melhoria, em especial quanto aos procedimentos, circuitos procedimentais e prazos de resposta e propor ações corretivas, garantindo a monitorização da sua implementação, em articulação com os diferentes serviços competentes;
- d)Garantir a elaboração de pareceres, orientações, diretrizes e recomendações de natureza jurídica que se revelem úteis para a atividade municipal, tendo por base a legislação e regulamentos municipais em vigor;
- e)Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a existência de normas de funcionamento interorgânicas, que regulem as formas de articulação entre unidades orgânicas, distribuição de tarefas e responsabilidades funcionais, garantindo clarificação de atribuições e responsabilidades, maior eficácia e celeridade na resposta aos cidadãos;
- f)Desenvolver ações de sensibilização junto dos serviços municipais no sentido de se atingir um maior aperfeiçoamento dos procedimentos adotados.
Artigo 68.º — Da Divisão de Monitorização e Auditoria
Vigente desde: 12/05/2025