- 1 -Nos Espaços de Vocação Recreativa abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril são permitidos os seguintes usos, desde que integrados em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, ou resultantes de plano de pormenor eficaz: parques de campismo, parques de merendas, instalações destinadas a campos de férias e empreendimentos turísticos com exceção de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar.
- 2 -Nos Espaços de Vocação Recreativa não abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril é permitida a instalação de parques de campismo e caravanismo e outros edifícios de apoio ao recreio e lazer.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017