- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, conforme o anexo 2 da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior, face à existência no agregado familiar, de:
- a)Elementos portadores de deficiências físicas ou mentais, devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria;
- b)Ascendentes que comprovadamente não tenham, qualquer retaguarda familiar.
Artigo 16.º — Adequação da Habitação
Vigente desde: 10/10/2017