- 1 -A ocupação de lugares, bancas, terrados, bares, quiosques ou outros espaços em mercados, feiras ou eventos organizados, autorizados ou geridos pela freguesia está sujeita ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa.
- 2 -As taxas podem variar em função da área ocupada, duração da ocupação, localização, tipo de atividade, natureza ocasional ou regular da ocupação e características específicas do evento ou mercado.
- 3 -A atribuição da ocupação não confere qualquer direito definitivo sobre o espaço, podendo ser condicionada, suspensa ou alterada por razões de interesse público, segurança, salubridade, obras, reorganização do espaço, eventos ou necessidade de gestão do equipamento.
- 4 -A suspensão temporária da ocupação por motivo imputável à freguesia pode dar lugar à compensação, redução ou acerto proporcional da taxa, quando legalmente devido.
Artigo 10.º — Mercados, feiras e ocupação de espaços
Vigente desde: 21/05/2026