- 1 -A realização de atividades, eventos, iniciativas culturais, recreativas, comunitárias ou promocionais, incluindo atividades ruidosas de caráter temporário, designadamente festas populares, romarias, arraiais, bailes ou eventos similares, rege-se pela legislação aplicável e pelos regulamentos municipais em vigor.
- 2 -Sempre que, nos termos legais, a intervenção da Freguesia seja exigível ou solicitada, podem ser devidas taxas pelos atos administrativos praticados, nos termos da tabela anexa.
- 3 -A participação, organização ou realização de atividades e eventos pode ainda implicar o pagamento de taxas ou preços, consoante a natureza do serviço, utilização ou apoio prestado pela freguesia.
- 4 -Quando esteja em causa a ocupação de espaço público ou de espaço sob gestão da freguesia, aplicam-se as taxas previstas na tabela anexa.
- 5 -Quando esteja em causa a participação em atividades, iniciativas, espetáculos, oficinas, programas ou outras ações sem natureza tributária, os valores aplicáveis podem constar de preçário autónomo aprovado pelo órgão competente.
- 6 -Os valores concretos de participação, inscrição ou bilheteira podem ser definidos para cada iniciativa por deliberação do órgão executivo.
- 7 -A apresentação de pedidos pode ser efetuada por via presencial, eletrónica ou por outros meios disponibilizados pela freguesia.
- 8 -A realização das atividades depende do cumprimento das normas legais aplicáveis, podendo ser recusada, condicionada ou suspensa por razões de interesse público, segurança, ordem pública, saúde pública ou incumprimento das condições estabelecidas.
Artigo 11.º — Atividades, eventos e atividades ruidosas de caráter temporário
Vigente desde: 21/05/2026