- 1 -A freguesia pode prestar serviços à comunidade, designadamente serviços de desmatação em terrenos de propriedade privada, mediante pedido da pessoa proprietária, arrendatária, usufrutuária ou outra com legitimidade.
- 2 -A prestação dos serviços depende da disponibilidade de meios humanos, técnicos e materiais da freguesia.
- 3 -Pela prestação dos serviços são devidos os valores constantes da tabela anexa, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.
- 4 -Quando os serviços tenham natureza facultativa, contratual, comercial ou de mera prestação de serviço não tributário, os respetivos valores podem constar de preçário autónomo.
- 5 -O pedido deve conter a identificação da pessoa requerente, a localização e os elementos necessários à adequada prestação do serviço.
- 6 -A freguesia pode solicitar documentos comprovativos da titularidade ou legitimidade, sempre que necessário.
- 7 -Em situações de risco para a segurança de pessoas, bens ou saúde pública, os serviços podem ser prestados com caráter prioritário, nos termos legais aplicáveis.
- 8 -A prestação dos serviços não dispensa o cumprimento das obrigações legais da pessoa requerente, designadamente em matéria de limpeza de terrenos.
Artigo 13.º — Serviços prestados à comunidade e desmatação em terrenos privados
Vigente desde: 21/05/2026