- 1 -As pessoas ou entidades sujeitas ao pagamento de taxas podem reclamar da respetiva liquidação nos termos da lei.
- 2 -A reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo legalmente aplicável, dirigida ao órgão competente.
- 3 -O recurso aos meios graciosos ou contenciosos não dispensa o cumprimento das regras legais aplicáveis em matéria tributária.
Artigo 18.º — Reclamação e impugnação
Vigente desde: 21/05/2026