- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas ou entidades que beneficiem de isenção prevista na lei.
- 2 -Podem beneficiar de isenção ou redução total ou parcial de taxas, mediante requerimento fundamentado:
- a)Pessoas em situação de insuficiência económica comprovada;
- b)Instituições particulares de solidariedade social;
- c)Associações, coletividades e entidades sem fins lucrativos;
- d)Estabelecimentos de ensino;
- e)Entidades públicas;
- f)Projetos ou iniciativas de relevante interesse social, cultural, educativo, desportivo, ambiental ou comunitário.
- 3 -A insuficiência económica pode ser comprovada através de documento emitido por entidade competente, declaração de IRS, comprovativo de prestações sociais, declaração da segurança social ou outro meio considerado adequado.
- 4 -A concessão de isenção ou redução depende de deliberação fundamentada do órgão executivo, salvo quando a lei imponha competência diferente.
- 5 -As isenções ou reduções não dispensam o cumprimento das demais regras legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis.
Artigo 7.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 21/05/2026