- 1 -É permitido fracionamento de parcelas, desde que as novas parcelas cumpram os seguintes requisitos exigidos no presente regulamento:
- a)A superfície da parcela resultante é a superfície que resulta da divisão das superfícies das parcelas a fracionar;
- b)O polígono de máxima implantação é o que resulta da divisão dos polígonos de máxima implantação das parcelas a fracionar, diminuído da área do polígono que resulta dos afastamentos laterais, nesse ato de fracionamento, e de acordo com o expresso na Planta de Implantação, para a parcela inicial;
- c)A edificabilidade em parcelas resultante de processos de fracionamento de parcelas não poderá exceder os Índice de Ocupação do Solo e Índice de Utilização do Solo, respetivamente, de 0,70 e 0,80.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior só é permitida uma única edificação em cada parcela.
Artigo 11.º — Fracionamento de parcelas
Vigente desde: 26/07/2019