- 1 -As parcelas do PPZIR destinam-se, exclusivamente, à instalação de atividades económicas e empresariais (indústrias, armazéns, logística, comércio, serviços complementares), operações de gestão de resíduos, equipamentos de uso público e infraestruturas de apoio.
- 2 -Será permitida a integração de edifícios reservados a atividades administrativas ou de apoio à atividade económica a instalar devendo a sua implantação ocorrer dentro do polígono de base definido na Planta de Implantação e sempre localizados na fachada anterior (principal) da construção principal.
Artigo 12.º — Atividades admissíveis
Vigente desde: 26/07/2019