- 1 -A área mínima permeável, de cada lote, é de 10 %.
- 2 -Sempre que possível, esta área deverá estar localizada na parte tardoz do logradouro do lote, para acautelar a continuidade da permeabilidade com os lotes contíguos.
- 3 -A área permeável pode ser pavimentada, desde que a solução proposta garanta a infiltração direta das águas pluviais no solo.
Artigo 16.º — Área mínima permeável
Vigente desde: 29/06/2021