- 1 -Os muros confinantes com o espaço público têm uma altura máxima de 1,50 m, medidos a partir da cota de terreno do espaço público adjacente.
- 2 -Os restantes não confinantes com espaços públicos, têm uma altura máxima de 1,80 m até ao alinhamento frontal da construção, devendo, a partir deste ponto, baixar para 1,50 m.
- 3 -Os muros são dispostos em continuidade com os muros dos lotes adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, devem desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projeção.
- 4 -É autorizada a elevação de sebes vivas, grades ou redes acima dos muros até à altura de 1,80 m.
Artigo 23.º — Muros e vedações
Vigente desde: 29/06/2021