- 1 -É da responsabilidade da Câmara Municipal, dos promotores e dos operadores, em conformidade com a responsabilidades que devam assumir nos termos legais ou contratuais, garantir a execução, conservação e bom funcionamento das infraestruturas básicas que seguidamente se indicam:
- a)Rede de abastecimento de água;
- b)Rede de drenagem de águas residuais;
- c)Rede de drenagem de águas pluviais;
- d)Rede elétrica;
- e)Rede de iluminação pública;
- f)Rede de telecomunicações;
- g)Rede de gás.
- 2 -É obrigatória, em todos os lotes, a ligação às redes de infraestruturas.
Artigo 31.º — Infraestruturas básicas
Vigente desde: 29/06/2021