- 1 -A estrutura viária encontra-se assinalada na Planta de Implantação.
- 2 -A circulação automóvel ao interior das parcelas ou lotes é estabelecida a partir dos arruamentos existentes ou previstos, devendo efetuar-se no plano do passeio, conforme o estabelecido na Planta de implantação.
- 3 -Os acessos aos lotes são, exclusivamente, os que se encontram previstos na planta de implantação.
- 4 -As vias de trânsito condicionado, que permitam simultaneamente as circulações de tráfego mecânico e pedonal, devem ser executadas com um tipo de material diferente do utilizado na restante estrutura viária ou nas áreas afetas exclusivamente a circulação pedonal.
Artigo 32.º — Estrutura viária
Vigente desde: 29/06/2021