- 1 -As áreas destinadas a passeios têm os percursos estabelecidos na Planta de implantação, tendo como objetivos assegurar a livre circulação de peões e contribuir de forma clara para a compartimentação entre tráfego mecânico e tráfego pedonal.
- 2 -Sempre que haja lugar à execução de novos percursos pedonais, devem ser respeitados os dimensionamentos estabelecidos no PPA, designadamente os constantes dos Perfis e Elementos Técnicos e do Plano de Acessibilidades.
- 3 -É admissível nestas áreas, sempre que a sua dimensão o justifique e permita, a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que a sua localização não inviabilize o cumprimento da legislação aplicável em matéria de eliminação de barreiras arquitetónicas.
Artigo 33.º — Passeios
Vigente desde: 29/06/2021