- 1 -As superfícies destinadas à criação de zonas verdes públicas são as que se encontram identificadas na Planta de Cedências ao Domínio Público.
- 2 -Os espaços afetos a zonas verdes públicas devem manter os seus usos atuais, até ao momento da execução das propostas do PPA.
- 3 -É permitida a introdução de elementos de mobiliário urbano, de apoio às funções previstas para estes espaços, desde que devidamente enquadrados na solução global apresentada para as diferentes unidades funcionais previstas pelo PPA e seja assegurado o cumprimento da legislação aplicável em matéria de eliminação de barreiras arquitetónicas.
Artigo 35.º — Zonas verdes públicas
Vigente desde: 29/06/2021