- 1 -Os apoios a conceder neste âmbito destinam-se a beneficiários com residência permanente na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o seu agregado familiar.
- 2 -A avaliação às condições habitacionais do requerente é feita com a participação técnica da Divisão de Obras Municipais.
- 3 -As edificações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data da concessão do apoio.
Artigo 8.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 17/06/2022