- 1 -Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco.
- 2 -Agregado familiar constituído por um ou mais pensionistas cujo rendimento per capita seja o previsto na alínea c) do artigo 5.º
- 3 -Agregados familiares que incluam pessoas acamadas ou pelo menos, um elemento portador de grau de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado multiúsos.
Artigo 9.º — Prioridade da decisão
Vigente desde: 17/06/2022