No âmbito da análise e decisão dos pedidos das isenções previstas neste Regulamento, são necessários os documentos que vierem a ser definidos por despacho do Presidente da Câmara para a comprovação da situação de facto relevante, e ainda:
1) Para as isenções prevista na alínea no artigo 6.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio e certidão do registo predial, à data da vistoria final realizada pela unidade orgânica da Câmara Municipal com competência para tal;
2) Em caso de renovação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em complemento dos documentos previstos na alínea anterior, será necessário o preenchimento de requerimento próprio a fim de ser realizada uma vistoria por parte da unidade orgânica da Câmara Municipal com competência para tal, visando a confirmação da manutenção das condições estabelecidas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento;
3) Relativamente às isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ser apresentada também nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;
4) Para a atribuição dos benefícios previstos nos artigos 10.º e 11.º são necessários:
- a)Certidão do ato constitutivo da associação e respetivos estatutos;
- b)Ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais;
- c)Demonstração dos fins a que se destina o imóvel em causa e da sua relação com a atividade e fins estatutários do requerente;
- d)Certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada perante a segurança social e a autoridade tributária e aduaneira;
- e)Declaração, sob compromisso de honra, de que a entidade em causa não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, ainda que com processo pendente, de que cumpre as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento, de que dispõe de contabilidade regularmente elaborada de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável, e de que mantém os prédios objeto de isenção exclusivamente afetos aos fins estatutários durante o período de isenção reconhecido;
5) O requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é acompanhado dos documentos adequados a comprovar o volume de negócios da entidade;
6) Os pedidos de classificação de um projeto de investimento como sendo de Relevante Interesse Municipal (RIM) devem ser apresentados com todos os detalhes que os descrevam, quer quanto ao volume de investimento previsto quer quanto ao respetivo plano e modelo de negócio, e com o detalhe dos benefícios tributários pretendidos ao abrigo deste Regulamento;
7) Compete ao Presidente da câmara municipal a emissão de despacho que estabeleça quaisquer outros documentos adicionais como necessários à instrução dos pedidos de concessão de benefícios estipulados neste Regulamento, ou à respetiva renovação, bem como aqueles que sejam necessários à prova da manutenção das condições da atribuição de benefícios durante o período de vigência da sua concessão.