- 1 -Os benefícios fiscais e as isenções ou reduções em matéria de taxas e compensações municipais previstas no presente Regulamento serão concedidos aos RIM de acordo com uma grelha de pontuação de fatores a aprovar pela câmara municipal que tome em conta os seguintes parâmetros:
- a)Montante do investimento a realizar:
- b)Número líquido de postos de trabalho a criar;
- c)Prazo de implementação do projeto;
- d)Apresentação global do projeto vertida em relatório técnico demonstrativo da mais-valia da proposta, designadamente ao nível da sua sustentabilidade.
- 2 -Para efeitos de elegibilidade de cada candidatura, com vista à isenção ou redução de IMT e ou de IMI, o RIM deverá obter, no mínimo, pontuação cumulativa superior a 50 % nas alíneas a) a d) do número anterior, sob pena de indeferimento.
- 3 -O montante da isenção ou da redução das obrigações fiscais em sede de IMT ou de IMI e em sede de taxas municipais é calculado de acordo com o somatório das pontuações obtidas pela aplicação dos critérios previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 28.º — Critérios para a concessão de isenção ou de redução de impostos ou taxas municipais
Vigente desde: 11/06/2024