- 1 -Os lotes ou terrenos para a construção criados no âmbito de operações urbanísticas ou empreendimentos imobiliários cuja concretização seja essencial e determinante para a concretização de importantes projetos municipais, nomeadamente por via da aquisição de áreas de cedência ou da concretização de planos municipais por via de cooperação através da celebração de contratos de urbanização poderão beneficiar de isenção de IMI por um período até 5 anos, prorrogável por igual período.
- 2 -Os empreendimentos urbanísticos mencionados no número anterior poderão beneficiar de isenção, total ou parcial, de taxas e compensações municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação de operações urbanísticas de loteamento ou edificação e respetiva utilização.
Artigo 7.º — Incentivos operações urbanísticas com relevante interesse para o município
Vigente desde: 11/06/2024