- 1 -É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
- 2 -Nas áreas dos prédios que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos destinados a expedição.
- 3 -Na instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
- 4 -Na instalação dos espaços de atividades económicas deve ser elaborado um projeto de integração paisagística e deve ser considerada a implantação de cortinas arbóreas nos limites do lote, com dimensão adequada à escala da intervenção, variando entre um mínimo de 3 m para edifícios com altura de fachada de 6 m, e 5 a 10 m para altura de fachada superiores.
- 5 -A construção de edifícios em prédios localizados nos limites das áreas qualificadas como espaço de atividades económicas, garante:
- a)Um afastamento de 10 m ao limite dos espaços centrais e residenciais confinantes;
- b)Um afastamento de 100 m ao limite dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos confinantes;
- c)A criação de uma cortina arbustiva e arbórea de proteção e enquadramento, nos limites entre as duas categorias de espaço, com uma largura mínima de 3,5 m, salvo quando já tenha sido criada uma no prédio adjacente.
Artigo 49.º — Regras gerais de instalação e exploração
Vigente desde: 11/10/2017