- 1 -Todos os espaços centrais e residenciais, os espaços verdes, os aglomerados rurais e as áreas de edificação dispersa e linear os espaços de infraestruturas e equipamentos de turismo de lazer, exceto o Kartódromo da Lourinhã, são classificados como zona mista, não devendo ficar expostos a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido na legislação aplicável.
- 2 -Os recetores sensíveis isolados localizados fora dos espaços mencionados no número anterior, deverão ser enquadrados com zona sensível, para verificação do valor-limite de exposição.
- 3 -Sempre que, nas proximidades de recetores sensíveis isolados, haja uma atividade ruidosa permanente anterior à ocupação sensível em questão, a ocupação sensível deverá ser enquadrada com zona mista, para verificação do valor-limite de exposição, não se aplicando o disposto na alínea anterior.
- 4 -Entende-se por atividade ruidosa permanente nas proximidades de recetores sensíveis isolados, por atividades desenvolvidas com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
Artigo 69.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 11/10/2017