Para efeitos do disposto no presente regulamento, e em conformidade com o Manual Técnico para o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Instituto de Segurança Social (3.ª edição 2016), considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Carência económica: agregado familiar ou pessoa que, por razões conjunturais ou estruturais, apresentem um Rendimento Per Capita (RPC) igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor, atualizado anualmente, por referência ao indexante dos Apoios Sociais, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo ser:
Momentânea - pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza) e/ou
Persistente - quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural ou geracional;
- c)Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do RPC e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice;
- d)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo/a próprio/a e pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no Artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;
- e)Despesas: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 8.º;
- f)Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- g)Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RM - DD)/N
Considerando que:
RPC - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.