- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal, constitui contraordenação:
- a)A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;
- b)A violação do disposto no artigo 6.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com uma coima que pode variar entre os (euro) 10,00 (dez euros) e os (euro) 50,00 (cinquenta euros).
- 3 -As contraordenações previstas na alínea b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 400,00 (quatrocentos euros).
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/08/2018