- 1 -Em caso de perda ou furto, o utilizador tem obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta em qualquer um dos balcões do serviço, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada junto dos órgãos de polícia criminal.
- 2 -Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone indicado ou junto da Câmara Municipal.
- 3 -Os danos produzidos nas bicicletas pelo uso incorreto serão cobrados ao utilizador do serviço que, segundo os casos, pode perder o direito à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos integrais das reparações necessárias.
- 4 -Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
- 5 -O abandono injustificado das bicicletas será considerado uso incorreto do equipamento.
- 6 -Os serviços municipais poderão excluir o utilizador do sistema e retirar-lhe o cartão de acesso, sem notificação prévia, nos seguintes casos:
- a)Ausência de comunicação em caso de furto, roubo ou acidente;
- b)Prestação de falsas declarações;
- c)Incumprimento reiterado dos horários e prazos de utilização do serviço.
- 7 -Decorrido o prazo de três dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta tenha sido devolvida será apresentada denúncia junto dos competentes órgãos de polícia criminal.
Artigo 8.º — Perda, furto, roubo, acidente ou avaria
Vigente desde: 24/08/2018