- 1 -É responsabilidade das famílias comparticipar o serviço de refeições.
- 2 -A comparticipação relativa ao serviço de refeições é estipulada anualmente, através do despacho ministerial que consagra as definições e aplicação das regras de Ação Social Escolar.
- 3 -O escalão de comparticipação é atribuído de acordo com o posicionamento do agregado familiar no escalão do abono de família atribuído pela Segurança Social.
- 4 -Haverá lugar a apoio no valor das refeições nas seguintes situações e de acordo com a legislação em vigor:
- a)As crianças com escalão 1 beneficiam de uma comparticipação de 100 % sobre o valor estipulado por refeição.
- b)As crianças com escalão 2 beneficiam de uma comparticipação de 50 % sobre o valor estipulado por refeição.
- c)As crianças com escalão 3 ou superior pagam pela refeição o valor de venda fixado anualmente.
Artigo 15.º — Comparticipação Familiar Serviço de Refeições - Escalões
Vigente desde: 11/06/2024