- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, que vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao da candidatura.
- 4 -Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente Regulamento, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
- 5 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
Artigo 17.º — Conceito de agregado familiar
Vigente desde: 11/06/2024