- 1 -É responsabilidade das famílias comparticipar o serviço de prolongamento de horário.
- 2 -O valor base dos escalões que vigoram para o prolongamento de horário será definido em reunião de Câmara, e a produzir efeitos para o ano letivo seguinte.
- 3 -O valor base será aplicado nos seguintes casos:
- a)Aos agregados que não instruam devidamente os processos de candidatura à atribuição de escalão de comparticipação familiar no início do ano letivo ou após o prazo de reclamação/ regularização do processo;
- b)Aos agregados familiares que optem por não entregar os documentos exigidos ao processo, devendo, para o efeito, declarar essa pretensão.
- 4 -O escalão de comparticipação é atribuído de acordo com o posicionamento do agregado familiar no escalão do abono de família atribuído pela Segurança Social.
- 5 -O valor da comparticipação familiar, por escalão, será definido em reunião de Câmara, e a produzir efeitos para o ano letivo seguinte.
Artigo 19.º — Comparticipação Familiar Serviço de Prolongamento de Horário - Escalões
Vigente desde: 11/06/2024