- 1 -Os processos poderão ser alvo de reavaliação, pelo Setor de Educação sempre que se verifiquem os seguintes factos:
- a)Alteração na composição do agregado familiar;
- b)Alteração nos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -O encarregado de educação poderá solicitar o pedido de reavaliação, através de requerimento e fazer prova da nova situação, entregando declaração atualizada de escalão de abono de família emitido pelo serviço competente da Segurança Social, sendo que a alteração da comparticipação familiar se torna efetiva no mês seguinte ao da decisão.
- 3 -Para que a alteração ao escalão de comparticipação familiar tenha efeito, não deverá haver mensalidades da comparticipação familiar por liquidar, por parte do agregado familiar.
- 4 -A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos.
- 5 -Os encarregados de educação serão notificados da decisão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido.
Artigo 20.º — Reavaliação do processo
Vigente desde: 11/06/2024