- 1 -A isenção da comparticipação familiar destina-se apenas aos casos de reconhecida fragilidade socioeconómica, desde que devidamente identificados e comprovados pelo Setor de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal da Mealhada e/ ou pela CPCJ.
- 2 -Para o efeito, compete ao agregado familiar colaborar com os serviços na averiguação, de facto, da situação de vulnerabilidade económica.
- 3 -A isenção poderá ter carácter definitivo (totalidade do ano letivo) ou temporário.
- 4 -A isenção é concedida por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Mealhada.
Artigo 22.º — Isenções nas Comparticipações Familiares
Vigente desde: 11/06/2024