- 1 -Os trabalhadores do Interface e dos operadores de transportes devem:
- a)Estar devidamente identificados;
- b)Tratar todos os funcionários e utentes com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;
- c)Encaminhar os utentes que necessitem de esclarecimentos relativos ao Terminal ou outros serviços para quem os possa informar;
- d)Zelar pela segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de crianças de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;
- e)Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados nos Terminal e Interface.
- 2 -É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas por parte dos trabalhadores em zonas públicas do Terminal.
Artigo 14.º — Deveres dos trabalhadores no Interface
Vigente desde: 11/06/2024