- 1 -Poderá ser permitida a colocação de publicidade comercial no interior da Interface de Transportes.
- 2 -A publicidade comercial deverá prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos:
- a)Não prejudicar o ambiente circundante;
- b)Não causar prejuízos a terceiros;
- c)Não afetar a segurança de pessoas e bens;
- d)Não prejudicar a circulação de peões e veículos.
- 3 -À afixação da publicidade aplicam-se as regras definidas no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público em vigor no Município de Santa Maria da Feira sendo cobrada uma taxa pela Câmara Municipal, de acordo com o estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas em vigor no Município de Santa Maria da Feira
Artigo 16.º — Publicidade
Vigente desde: 11/06/2024