- 1 -Os operadores de transportes devem informar o Gestor das modificações de horários e/ou tarifas com a antecedência mínima de 48 horas sobre a sua entrada em vigor.
- 2 -Os horários e as respetivas tarifas devem ser afixados ou disponibilizados em locais bem visíveis, a indicar pelo Gestor, nomeadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respetivos operadores de transportes e respetivo sítio eletrónico institucional do Gestor.
Artigo 22.º — Publicidade dos horários e tarifas
Vigente desde: 11/06/2024