- 1 -Os espaços-canal estão devidamente identificados na planta de implantação do Plano, e correspondem às áreas de solo destinadas à circulação rodoviária e estacionamento público, e às áreas de circulação pedonal.
- 2 -Os arruamentos a executar terão as características geométricas definidas na planta de implantação, e nas restantes peças desenhadas que acompanham o Plano, nomeadamente na Planta da Rede Viária, e nos perfis longitudinais e transversais-tipo.
- 3 -Nas áreas de circulação pedonal identificadas na planta de implantação admite-se a introdução de mobiliário urbano, desde que a sua localização cumpra as disposições legais aplicáveis em matéria de acessibilidades.
- 4 -Os traçados previstos para as redes de infraestruturas a executar são os constantes das respetivas plantas de infraestruturas que acompanham o Plano.
- 5 -Todas as obras referentes às redes de infraestruturas previstas regem-se pela legislação específica e respetivos regulamentos, bem como pelo disposto no presente regulamento.
Artigo 18.º — Identificação
Vigente desde: 30/07/2019