- 1 -A localização e configuração dos espaços de estacionamento público para ligeiros e pesados são indicadas na planta de implantação, podendo ser objeto de ajustamento pontual em função da definição dos locais de acesso ao interior dos lotes.
- 2 -O cálculo do número de lugares de estacionamento privado a considerar no interior do lote, resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
- a)1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 200m2 de área de construção para indústria/armazéns;
- b)1 lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500m2 de área de construção para indústria/armazéns.
- 3 -Os lugares de estacionamento privado resultantes do cumprimento dos parâmetros previstos no número anterior podem ser cobertos ou descobertos.
- 4 -A Câmara Municipal pode autorizar a dispensa de cumprimento dos parâmetros previstos no n.º 2 do presente artigo, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das condições de segurança das edificações, da interferência com equipamentos ou infraestruturas, ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e bens;
- b)As dimensões do lote ou a sua configuração geométrica tornarem tecnicamente desaconselhável a previsão dos lugares de estacionamento, por razões de economia e funcionalidade interna.
- 5 -Devem ser acauteladas as zonas de carga e de descarga no interior dos lotes, podendo estar inseridas no interior dos edifícios, sendo expressamente proibida a utilização do espaço público para aqueles fins.
Artigo 19.º — Estacionamento
Vigente desde: 30/07/2019