- 1 -A requerimento do trabalhador ou sempre que a natureza do trabalho o exija, e por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, podem ser adotados horários específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime de parentalidade definido pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme o preceituado pela alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP;
- b)Trabalhadores estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, conforme o preceituado pela alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP;
- c)Dirigentes associativos, ao abrigo do disposto da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que aprova o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário;
- d)Membros das juntas de freguesia, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que aprova o Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia.
- 2 -Os trabalhadores que cumpram horário específico ao abrigo do disposto no número anterior estão em qualquer caso sujeitos à marcação de registo eletrónico, sempre que entrem ou saiam do serviço.
- 3 -Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de horário específico, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, bem como o respetivo período de descanso.
Artigo 10.º — Horários específicos
Vigente desde: 19/01/2021