- 1 -A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é, em regra, o seguinte:
- a)Período da manhã: das 09:00 h às 13:00 h;
- b)Período da tarde: das 14:00 h às 17:00 h.
- c)Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso (almoço) efetuado por período inferior a 1 (uma) hora, o sistema de verificação de assiduidade e pontualidade descontará automaticamente 1 (uma) hora.
- d)Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso (manhã) devem ser efetuados entre as 10h e as 11h e não podem exceder os 15 minutos.
- e)Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso (tarde) devem ser efetuados entre as 15h e as 16h e não podem exceder os 15 minutos.
- 3 -Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, pode ser fixado um horário rígido diferente (horário desfasado) do previsto no número anterior, nomeadamente, com outras horas de início e fim e outras durações do intervalo de descanso, desde que sejam respeitados os limites legais: 35 (trinta e cinco) horas semanais, 7 (sete) horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a 1 (uma) hora ou igual ou inferior a 2 (duas) horas.
- 4 -Por conveniência de serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, podem ser fixadas horas diferentes de entrada e saída.
- 5 -Não é concedida qualquer tolerância na hora de entrada, todos os atrasos devem ser justificados.
Artigo 11.º — Horário rígido
Vigente desde: 19/01/2021