- 1 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar modalidades de horário de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas atribuições e competências, bem como às suas necessidades e às dos trabalhadores.
- 2 -A definição de qualquer horário é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova ou do(a) Vereador(a) com competência delegada para o efeito.
- 3 -A modalidade normal de horário de trabalho adotado na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova é a de horário rígido.
- 4 -Sem prejuízo dos horários específicos, podem ainda ser praticadas em função das atividades desenvolvidas, e por motivo de conveniente organização do serviço, as seguintes modalidades de horário:
- a)Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
- b)Jornada contínua;
- c)Horário flexível;
- d)Isenção de horário;
- e)Teletrabalho.
- 5 -Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo, podem se fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.
- 6 -Os horários flexíveis, jornada contínua, teletrabalho e isenção de horário, deferidos a requerimento dos trabalhadores, consideram-se válidos pelo período de um ano, findo o qual são novamente reapreciados.
Artigo 9.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 19/01/2021