- 1 -O trabalhador tem direito à dispensa do seu dia de aniversário, sendo-lhe apenas descontado o subsídio de refeição correspondente.
- 2 -Se o dia de aniversário recair no fim de semana ou dia feriado, a dispensa do seu dia de aniversário deve ser gozada no dia útil imediatamente a seguir.
- 3 -Excecionalmente e por questões de serviço, pode esse dia ser gozado oportunamente, de acordo com a autorização da chefia do trabalhador.
Artigo 12.º — Dispensa no dia de aniversário
Vigente desde: 19/01/2021