- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico.
- 2 -A duração inicial do acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano, podendo cessar, durante os primeiros trinta dias de execução.
- 3 -Após o decurso do prazo referido no número anterior, o trabalhador pode propor a todo o momento a cessação do regime de teletrabalho, em situações excecionais e devidamente comprovadas, e o empregador público também pode fazê-lo cessar por motivo devidamente fundamentado.
- 4 -Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar o posto e a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado, nos seus direitos.
- 5 -As situações de teletrabalho carecem de despacho do Presidente de Câmara e deverão ser devidamente fundamentadas.
- 6 -Os trabalhadores que se encontrem em teletrabalho podem realizar a modalidade de horário rígido ou flexível, cumprindo para o efeito o disposto no artigo 11.º ou o disposto no artigo 13.º do presente regulamento e que deve constar do Acordo Escrito previsto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 18.º — Teletrabalho
Vigente desde: 19/01/2021