- 1 -Todas as alterações de modalidade de horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e afixadas no respetivo serviço com antecedência de sete dias em relação à data de início da alteração.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a Câmara Municipal recorrer a este regime mais de três vezes por ano.
- 3 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.
- 4 -As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.
Artigo 19.º — Alteração da modalidade de horário de trabalho
Vigente desde: 19/01/2021