- 1 -Para a bolsa de compensação individual são apurados os tempos trabalhados, para além do horário estabelecido, de acordo com o definido no Código do Trabalho e no n.º 8 do artigo 22.º do presente regulamento.
- 2 -O apuramento do saldo de tempo de compensação é feito pelos meios mecânicos de registo biométrico, sendo que o tempo apurado nos termos do número anterior tem como limite de acumulação 2 (duas) horas diárias e 150 (cento e cinquenta) horas anuais, sendo que o trabalho suplementar tem o limite de 200 horas por ano.
- 3 -Pode ainda ser transferido para a bolsa de compensação individual o trabalho suplementar, sendo, para esse efeito, necessário acordo entre o Presidente da Câmara Municipal e o trabalhador, não se aplicando neste caso os limites do número anterior.
- 4 -O acordo que institua a adesão à bolsa de compensação individual, nos termos do número anterior, pode ser celebrado mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou por manifestação expressa do trabalhador.
Artigo 20.º — Bolsa de compensação individual
Vigente desde: 19/01/2021