- 1 -A prestação de trabalho suplementar nas condições previstas no artigo 120. º da LGTFP, carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) com poderes delegados, em matéria de gestão de recursos humanos e obedece às regras internas anualmente definidas.
- 2 -Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do artigo 17.º o cálculo do tempo de compensação obedece à mesma ordem de medida das percentagens de pagamento em vigor.
Artigo 21.º — Prestação de trabalho suplementar
Vigente desde: 19/01/2021